ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SE, VENDIDA A COISA GARANTIDA FIDUCIARIAMENTE, HÁ SALDO DEVEDOR, PODE O CREDOR, POR ELE, EXECUTAR O AVALISTA DO TÍTULO EMITIDO EM GARANTIA DO PAGAMENTO DA QUANTIA MUTUADA.
Publicação: DJ nº 5.190/29.11.78/Pág. 01 Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 1, da Capital; Lei nº 4.728/66, art. 66, parágrafos 4º e 5º Dec.-Iei nº 911/69, arts. 2º, 5º e 6 Florianópolis, 22 de novembro de 1978. Euardo Luz, Presidente; Osny Caetano, Relator. Geraldo Gama Salles, Nelson Konrad, Rid Silva, Reynaldo Alves, Nauro Collaço, Walberto Schmitz, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Cerqueira Cintra e foi voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Ayres Gama.
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